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NAILSON MELO DOS SANTOS

NAILSON MELO DOS SANTOS

Vereador
Endereço

BR-316 - Centro

Cidade

Gov. Newton Bello - MA | CEP: 65363-000

E-mail

camaragovnewtonbello@gmail.com

Telefone

(98) 97015-9993

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

TÍTULO III

DOS VEREADORES CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 100. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 101. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I. Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fato este que comunicará ao Presidente;

II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III. Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 102. São obrigações e deveres do Vereador:

I. Desincompatibilizar-se, quando a Lei exigir, e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a legislação pertinente. II. Exercer as atribuições enumeradas no artigo 101;

III. Comparecer decentemente trajado de Paletó ou Terno e /ou Blazer, Gravata e Sapato Social, às sessões, na hora pré-fixada;

IV. Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;

 V. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; 32 VII. Obedecer às normas regimentais; VIII. Residir no território do Município;

IX. Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 103. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I. Advertência pessoal;

II. Advertência em Plenário;

III. Cassação da palavra;

IV. Determinação para retirar-se do Plenário;

V. Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.º 201 de 27.02.1967.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária, obedecendo-se o disposto no artigo 8º deste Regimento.

Art. 104. As proibições e incompatibilidades a que os Vereadores estão sujeitos são as elencadas nos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica do Município.

Art. 105. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se, em relação ao exercício do mandato eletivo, as disposições constantes no artigo 38 da Constituição da República de 1988.

Art. 106. No exercício do mandato e na circunscrição do Município de Governador Newton Bello, os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões e palavras emitidas em votos, pareceres e discussões em Plenário.

Art. 107. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao regular exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 108. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 9º deste Regimento.

§ 1º. A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 9º, § 4º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§ 2º. O suplente de Vereador será convocado, ainda, nos casos previstos no artigo 45 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º. O suplente convocado deve apresentar sua declaração pública de seus bens e valores, bem como prestar compromisso na forma regimental.

§ 4º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da 33 data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente à Justiça Eleitoral.

§ 5º. Verificadas as condições de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, bem como cumpridas as exigências do caput do artigo 10 deste Regimento, ou seu § 2º, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, salvo a exigência de caso comprovado de extinção do mandato.

Art. 109. O Vereador somente poderá licenciar-se nos casos e conforme exigências previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 110. Os subsídios dos Vereadores serão fixados e estabelecidos obedecendo-se a legislação federal atinente à matéria.

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou qualquer Vereador, propor Projeto de Resolução visando atualização dos valores fixados à título de subsídio dos Vereadores.

 

SEÇÃO II

DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE

 

Art. 111. O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência da Mesa fará jus a um subsídio diferenciado, estabelecido em Resolução de iniciativa da Câmara.

Parágrafo único. A iniciativa do Projeto de Resolução a que alude o caput pode ser da Mesa, de qualquer Comissão ou Vereador.

 

CAPÍTULO IV

DAS HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO DE VEREADOR

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 112. Constituem casos de perda, acarretando a extinção ou a cassação do mandato eletivo do Vereador, as hipóteses elencadas no artigo 47 da Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 113. Para efeito do previsto no artigo 47, III, da Lei Orgânica, consideram-se sessões ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que não compareçam e assinem o respectivo livro de presença.

§ 1º. As sessões solenes e as extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas no cômputo da terça parte das sessões a que alude o artigo 47, III, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º. O disposto no inciso III do artigo 47 da Lei Orgânica do Município não se aplica às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. 34

Art. 114. A extinção do mandato de Vereador independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

Art. 115. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.

Art. 116. A renúncia de Vereador far-se-á por Ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

 

SEÇÃO II

DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 117. Considera-se incompatível com o decoro parlamentar quando o Vereador:

I. No desempenho do cargo, fizer uso de palavras ou expressões que configurem contra a honra ou contenham incitamento à prática de crime;

II. Abuse das prerrogativas legais que lhe foram asseguradas em razão do cargo;

III. Perceba, solicite ou aceite qualquer vantagem indevida;

IV. Pratique irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

§ 1º. No caso do inciso I do caput deste artigo, e conforme a gravidade do caso, poderá o Presidente entender passível de aplicação quaisquer das sanções elencadas nos incisos I a V do artigo 103 deste Regimento, de forma isolada ou cumulativamente.

§ 2º. As sanções para os atos incompatíveis com o decoro parlamentar definidos neste artigo, independentemente do disposto nos incisos I a V do artigo 103, consistem em:

I. Censura;

II. Perda temporária do exercício do mandato, até o limite de 30 (trinta) dias;

III. Perda do mandato.

Art. 118. A censura será verbal ou escrita:

§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I. Observar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III. Perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou em reuniões das Comissões;

§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: 35

I. Na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II. Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, qualquer Comissão ou seu respectivo Presidente.

Art. 119. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I. Reincidir nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 118;

II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III. Revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão tenha resolvido que devesse ficar secreto;

IV. Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, dos quais teve conhecimento na forma regimental;

V. Faltar a 07 (sete) sessões, intercaladas ou não, dentro de uma sessão legislativa ordinária, salvo motivo justificado.

§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.

§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará a penalidade, de ofício, resguardada a ampla defesa assegurada ao infrator.

Art. 120. A perda do mandato de Vereador, nos termos deste Capítulo, torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR

 

Art. 121. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I. Após trânsito em julgado de sentença que comprove incapacidade civil absoluta do Vereador;

II. Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final do período de suspensão.

 

CAPÍTULO VI

DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 122. Bancada é o agrupamento de Vereadores eleitos, ou em exercício, pertencentes ao mesmo partido. Fica facultado a cada Bancada eleger seus Líderes ou Vice-Líderes, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes neste Regimento.

§ 1º. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. 

§ 2º. As respectivas Bancadas deverão indicar à Mesa, dentro de 15 (quinze) dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.

§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 4º. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 5º. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da Bancada partidária nas Comissões.

Art. 123. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º. Se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, poderá o Líder, a juízo da Presidência, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.

Art. 124. A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

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